STJ AREsp 2589779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DAS GUIAS DESACOMPANHADAS DO DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MEU PABX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 187 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme consta das custas processuais juntadas às fls., 137 dos autos, podemos denotar que a data do referido pagamento ocorreu aos 04/10/2023, sendo que o protocolo do Recurso Especial ocorreu aos 17/10/2023 (fls., 81), ou seja, o pagamento foi feito antes da propositura do Recurso Especial, como dita anteriormente, não houve qualquer prejuízo ao Erário, pois não foi extemporâneo o pagamento, mas tão somente juntado o comprovante a posterior. Estamos diante de um excesso de formalismo desacerbado, pois não faz sentido um postulante ter a sua tutela jurisdicional ceifada por excesso de formalismo, pois as custas foram pagas, entendo que caso não fosse realmente paga as custas, deveria sim pagar em dobro, pois tal sanção se trata para recorrente que não efetuaram nenhum pagamento para as custas recursais, o que não foi o caso do processo em apreço. .. Ora Excelências, houve o pagamento das custas, e juntada de comprovante de custas, entretanto, por equivoco, foi juntado novamente as custas de agravo de instrumento, ou seja, mera irregularidade formal, trazendo à baila um formalismo desacerbado, prejudicando a parte que recolheu as custas no prazo correto, não é o caso de dolo, pois foi pago antes do prazo de interposição, sendo o valor entregue aos cofres Públicos no tempo correto, não podendo este erro formal ser o suficiente para barras o andamento do presente recurso (fls. 156-162). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DAS GUIAS DESACOMPANHADAS DO DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.