Decisão · STJ

STJ AREsp 2604020

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Celia Naime e outros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 2.206/2.209). Inconformada, a parte agravante defende que " a nalisando a nova disciplina processual, verifica- se que somente serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando houver impugnação por parte da Fazenda Pública, exatamente o que ocorreu no caso vertente. Não há na norma legal qualquer restrição se a Impugnação foi acolhida ou parcialmente ou ainda extinta. Inexistente a restrição, com a devida vênia, seriam devidos os honorários nos termos do § 7 o do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl. 2.218). Ressalta que, "independentemente do resultado da Impugnação, o simples fato da parte agravada ter interposto resistência à execução, o que ocorreu no caso, já justifica o arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, tal como disciplinado no § 7 o do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl. 2.219). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.235). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). 2. Agravo interno não provido.
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