Decisão · STJ

STJ EAREsp 2260873

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por 5A GESTAO DE TALENTOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 2.411): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios (fls. 2.423-2.432), a parte embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sustentando que: Tanto no Agravo Interno quanto no Agravo em Recurso Especial a Embargante demonstrou que a r. decisão proferida pelo E. TJSP, ao identificar 3 óbices de admissibilidade no Recurso Especial, se equivocou, uma vez que (i) não se fez qualquer de reexame de matéria de fato ou de reanálise de provas (Súmula 7/STJ); (ii) a violação aos dispositivos legais está patentemente demonstrada, uma vez que o v. acórdão de origem negou vigência aos dispositivos do Código Civil que dão efetividade à supressio e a à boa-fé objetiva nas relações contratuais como dever anexo; e (iii) a similitude na divergência estava demonstrando, com a colação dos comparativos das decisões e das razões que as aproximam. Contudo, a E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura proferiu decisão na qual entendeu que esses óbices não teriam sido impugnados no Agravo em Recurso Especial, o que efetivamente não é o caso, como se demonstra a partir dos seguintes trechos do AREsp: .. Quanto à demonstração da divergência jurisprudencial e da existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a Embargante dedicou mais de 6 folhas a esse fim no seu AREsp, não sendo necessário reprisar aqui toda a argumentação desenvolvida, bastando o apontamento de que se trouxe comparativos entre trechos do acórdão recorrido e paradigmas que apontavam em sentidos absolutamente díspares nas matérias da supressio, da culpa concorrente, da prescrição trienal e da supressio novamente(fls. e-STJ 2161/2169), inclusive colacionando precedentes desta Colenda Terceira Turma do STJ, por fim demonstrando, à toda evidência, as violações aos artigos 113, 187, 206, §3º, V, 421 e 422, todos do Código Civil de 2002. Em Agravo Interno, novamente, a Embargante demonstrou que não seria possível a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que no AREsp foi sim feita a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na Origem. Contudo, essa argumentação foi desconsiderada na r. decisão proferida por esta C. Terceira Turma ao apreciar o agravo interno, ao decidir que não teria havido a impugnação específica. Aponta, também, omissão quanto à decisão proferida pelo TST. Requer, por fim, "o acolhimento dos embargos para reconhecer a omissão e dar provimento ao menos ao Agravo Interno e ao Agravo em Recurso Especial para melhor exame do Recurso Especial, que veicula questão jurídica relevante para o Direito Civil, concernente à responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas decorrentes de terceirização de atividades". Sem impugnação (fl. 2.442). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados.
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