STJ REsp 1958096
CIVILRECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade. 3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da nulidade apontada. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto pela Massa Falida da SUTEPA (Sudoeste Terraplanagem e Pavimentação Ltda.), com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, por maioria de votos, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo recorrido, reformando a decisão de primeira instância que havia, nos autos de processo falimentar, declarado a nulidade de compra e venda de imóvel realizada pela recorrente, depois de decretada a sua quebra, sob o fundamento de que seria necessária, para tanto, a propositura de ação revocatória. Alega a massa falida, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 40, § 1º, 52, VIII, 53, e 55, parágrafo único, inciso III, "a", do Decreto-lei 7.661/45. Afirma que teria sido negada vigência ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, uma vez que, ao negar a possibilidade de o juiz declarar nulidade absoluta de ofício, o acórdão recorrido teria considerado válido ato nulo. Aduz, ainda, que teria havido ofensa aos artigos 52, VIII, 53, e 55, parágrafo único, inciso III, "a", do Decreto-lei 7.661/45, por ter o TJPR entendido que seria necessária a propositura de ação revocatória para a invalidação de negócio jurídico nulo. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 557/579, postulando o não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento e ausência de dissídio e, no mérito, a confirmação do acórdão recorrido a fim de preservar os direitos de terceiro adquirente de boa-fé. Alega, ainda, aquisição originária do bem por usucapião, dado o tempo em que ocupa o imóvel. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.096 - PR (2021/0281132-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : SUTEPA SUDOESTE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR020812 CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822 RECORRIDO : LUIZ AUGUSTO KNIPHOFF ADVOGADOS : GISELE MARA FREITAS SORDO CARLIM - PR028783 MARA ALESSANDRA REIS DE CARVALHO GOMES - PR037269 MARCOS BELEM GOMES - PR066394 KÉZYA POLYANA VIDAL BELO - PR064255 INTERES. : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL WITMARSUM LTDA OUTRO NOME : COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA WITMARSUM LTDA ADVOGADO : RENÊ JOSÉ STUPAK - PR011733 INTERES. : BANCO ITAUBANK S.A ADVOGADO : EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA - SP214289 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : FABIULA MULLER KOENIG - PR022819 INTERES. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA CURITIBA S/A ADVOGADO : SANDRA REGINA SCHIMITKA ROMANIELLO - PR018190 INTERES. : MARCELO ZANON SIMÃO ADVOGADO : MARCELO ZANON SIMÃO - PR029029 INTERES. : MARIA IVANET KLAUS E OUTROS ADVOGADO : JULIANA ALINE KLAUS - PR036156 INTERES. : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVOGADO : LIDSON JOSE TOMASS - PR014044 EMENTA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade. 3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da nulidade apontada. 4. Recurso especial provido.