Decisão · STJ

STJ AREsp 956190

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-07-08publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUMULA 182/STJ. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1, Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Oi S/A contra decisão mediante a qual não conheci do agravo, por considerar não impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, tendo aplicação, pois, o disposto no art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, em vigor na época dos fatos, correspondente ao art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob a insistente alegação de que o exame do especial não implica reexame de provas. Nesse sentido, sustenta que "há que se frisar que o Recurso Especial manejado pela Agravante não pretendia o reexame das provas produzidas nos autos, mas sim, a adequação do julgado aos limites impostos pela legislação Federal vigente, somado ao cotejo de reiterados entendimentos jurisprudenciais". Acrescenta que "o STJ entende ser possível a redução do valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostrar insuficiente". A agravada não apresentou impugnação (fl. 546). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUMULA 182/STJ. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1, Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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