STJ EAREsp 2509680
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Có digo de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S.A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÕES CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local - no sentido de que não houve nenhuma violação literal a texto de lei e que, na verdade, o caso retrata discussão acerca de indenizações contratuais decorrentes de aviso prévio e multa contratual - exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas do processo, o que implica a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 471). Em suas razões (e-STJ fls. 477/480), a embargante afirma que o acórdão recorrido se silenciou quanto à sua tese de que o recurso especial não pretendeu o reexame de provas (e-STJ fl. 478). Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 484/487). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Có digo de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Embargos de declaração rejeitados.