STJ AREsp 2662034
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória com pedido de tutela de urgência. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ e divergência não comprovada. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA, em face da agravante, em razão de reajuste abusivo firmado em contrato coletivo por adesão, o qual beneficia inúmeros servidores públicos associados à entidade representativa e seus dependentes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) anular e declarar a ilegalidade do reajuste praticado pela parte agravante no contrato de plano de saúde firmado com a parte agravada/autora, aplicado no mês de maio/2013, devendo ser adotado para o período os índices previstos pela ANS para os planos particulares e familiares, cujo valor será aferido em cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC; ii) declarar a nulidade da cláusula contratual 8.2; e iii) condenar a parte agravante a pagar à parte agravada os valores pagos a maior pelos beneficiários, a título de repetição do indébito na forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.