Decisão · STJ

STJ REsp 2152166

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VEDADA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso especial da parte ora Agravada não foram apresentadas em contrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes. II - Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei: i) atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação de tais atos. Precedente. III - É válida a notificação por edital para apresentação de alegações finais, no processo administrativo para apuração de multa ambiental, salvo se demonstrado o prejuízo concreto por aquele que aproveita a declaração de nulidade dessa notificação. Precedente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido. Sustenta a Agravante, em síntese, fragilidades no recurso especial do ora Agravado e nulidade da notificação por edital, questionada. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 1.309/1.320e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VEDADA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso especial da parte ora Agravada não foram apresentadas em contrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes. II - Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei: i) atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação de tais atos. Precedente. III - É válida a notificação por edital para apresentação de alegações finais, no processo administrativo para apuração de multa ambiental, salvo se demonstrado o prejuízo concreto por aquele que aproveita a declaração de nulidade dessa notificação. Precedente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
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