Decisão · STJ

STJ AREsp 2727215

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por EMERSON ALOIZIO DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, assim articulando (fl. 358): Os fundamentos da decisão agravada não merecem prosperar, tendo em vista que o recurso especial interposto não afrontou o enunciado da Súmula 07/STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual inadmitiu o Recurso Especial em Exame. Na mesma senda, Data maxima venia, não há que se falar em desrespeito à súmula vinculante 284 do Egrégio Pretório Excelso, e também por essa razão a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial merece reforma, pois as questões fáticas estão devidamente transcritas na parte introdutória do Recurso Especial, obedecendo o formalismo processual. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - A Presidência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pois, "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", o que configura violação ao princípio da dialeticidade e impõe a incidência da Súmula 182/STJ. - Não obstante os esforços argumentativos, referido decisum não foi adequadamente refutado, uma vez que a defesa se limitou a sustentar, apenas genericamente, a não incidência dos óbices adotados para negar trânsito ao apelo especial, bem como do enunciado da Súmula 182/STJ, o que desatende o princípio da dialeticidade. - Registre-se que, pretendendo impugnar o enunciado da Súmula 7/STJ, deveria a parte recorrente realizar, no recurso anterior "um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AR Esp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, D Je 10/8/2022). Imprescindível, ademais, evidenciar de que maneira o Tribunal de origem teria violado os artigos de lei federal, permitindo a exata compreensão da controvérsia. - A circunstância atrai o enunciado da Súmula nº 182 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, com base no art. 932, III, do CPC ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravo regimental não enfrenta de maneira suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental improvido.
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