STJ HC 943883
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elisangela Ilda Pereira contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a consonância do ato coator com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 78/83). Alega a defesa que as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/19, que alteraram o art. 83, III, b, do CP e introduziram o § 7º ao art. 112 da LEP (cuja vigência adveio da derrubada do veto presidencial pelo poder legislativo aos 29 de Abril de 2021), foram claras no sentido de impedir ao julgador o indeferimento de direitos prisionais com lastro em faltas disciplinares antigas. Isso porque tais dispositivos legais delimitam os efeitos obstativos da infração disciplinar a um período de 12 meses, após o que seria assegurado ao sentenciado o preenchimento de novo requisito subjetivo (fl. 88/105). Pede o provimento do agravo regimental para que seja concedido o livramento condicional (fls. 88/103). O Ministério Público Federal peticionou às fls. 116/119, oferecendo parecer pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo improvimento . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. Agravo regimental improvido.