STJ AREsp 2645139
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONAB) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.156). Nas razões de seu inconformismo, CONAB alegou que (1) o aresto recorrido incidiu em erro, pois fixou que o prazo prescricional quinquenal seria contado a partir de um ano após a digitalização do feito, mas, ao concluir a tese firmada, considerou somente o prazo prescricional de um ano, esquecendo-se de a ele somar o prazo quinquenal prescricional; (2) foi violado o art. 921, § 1º, do NCPC; (3) não é caso de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ; (4) ocorreu erro jurídico, porque encerrada a digitalização, o processo retomou a sua tramitação e não houve inércia da sua parte em sua condução; (5) a discussão envolve o marco final da prescrição; e, (6) os autos ficaram suspensos em razão de sua digitalização e não em decorrência de inércia de sua parte. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.182). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.