Decisão · STJ

STJ HC 911306

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada todos os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a matéria relativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado foi objeto de análise pelo STJ em habeas corpus anterior, no qual o pleito foi afastado mediante fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON EVANDRO DA SILVA RICARDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus por utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal e por reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, alega que "a matéria enfrentada no referido writ por mais que tenha sido reiteração de pedido realizado pela Defensoria Pública, não foi agravado e, então, não esgotou a jurisdição desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 216). Passa, então, a expor considerações meritórias em relação à apontada falta de idoneidade da fundamentação por meio da qual não se reconheceu o tráfico privilegiado. Pleiteia a possibilidade de realizar sustentação oral em sessão de julgamento. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada todos os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a matéria relativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado foi objeto de análise pelo STJ em habeas corpus anterior, no qual o pleito foi afastado mediante fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não conhecido.
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