Decisão · STJ

STJ AREsp 2640000

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A.M.J. - INDUSTRIA GRAFICA LTDA. contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade da representação (fls. 497-498). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 399): Ação indenizatória - Pedido fundamentado no pagamento de boleto falsificado para quitação de dívida, mediante fraude perpetrada por terceiro ("golpe do boleto") - Ausência de comprovação de que o recebimento e posterior pagamento de boleto falso se deu por culpa dos réus - Inexistência de demonstração de que a fraude se deu em razão de concorrência dos réus - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva - Não incidência da Súm. 479, do STJ e do pg. ún., do art. 927, do CC - Aplicação do Enunciado 12, da Seção de Direito Privado do TJSP - Precedentes da Corte - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 412). Alega a agravante que a nova procuração foi juntada tempestivamente e que, embora a procuração para a Dra. Pâmala Ferreira de Andrade tenha sido outorgada em data posterior à interposição do agravo em recurso especial, ela é sócia do escritório que representa a parte agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 527-532). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. Agravo interno improvido.
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