STJ AREsp 2616501
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXII E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 421-A, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS, QUANDO ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. A REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA. E TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA PARTE. MORA. EVIDENCIADA SE A OBRIGAÇÃO VENCER SEM O DEVIDO PAGAMENTO, NA AUSÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NOS CONTRATOS EM QUE HOUVE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS, DEVE SER DESCARACTERIZADA (RESP 1061530/RS). CAPITALIZAÇÃO. PERMITIDA A PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31-3-2000 POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS E TARIFAS. POSSÍVEL A COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO - CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008. TARIFA DE CADASTRO. POSSÍVEL SUA COBRANÇA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CLIENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). JUROS MORATÓRIOS. DEVERÃO SER DE 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VEDADA QUANDO AFASTADA A MORA PELA VERIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS (RESP 1061530/RS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo Bacen. Alega, outrossim, não incidir o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria, postulando o provimento. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.