Decisão · STJ

STJ AREsp 2237425

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a análise de matéria de ordem pública quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 3154/3158, reconsiderando decisão da Presidência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir erro material e modificar os fundamentos da decisão, mantendo-se a negativa de provimento ao agravo em recurso especial (fls. 3174/3177). Novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3191/3193). Sustenta a parte agravante que "a ilegitimidade do agravado é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e conhecida em qualquer momento processual. Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência, inclusive deste C. Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema". Aduz que "a alegação aqui posta novamente à apreciação desta Elevada Corte deve ser conhecida para que se analise a ilegitimidade ativa do agravado para postular em Juízo direito que não lhe pertence". Argumenta que "a devolução do depósito prévio deve ser feita única e diretamente para aquele que realizou o pagamento. Entretanto, a r. sentença deu procedência ao pedido de modo que o agravado receba valores que não lhe são de direito, violando cabalmente o dispositivo de lei". Defende que "É inadmissível que o processo siga com uma sentença que determine a transferência do crédito de terceiros para o agravado que sequer os conhece. Não se trata aqui de regresso, pois o agravado não desembolsou nada para adimplir os depositantes de forma que devesse neste processo receber então, o ressarcimento. É por isso que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e exigir do agravante a entrega dos valores depositados". Impugnação apresentada às fls. 3208/3211. É o relatório. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.237.425 - SP (2022/0340801-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADOS : LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER - SP208672 MARIANA TONELATTI SAPATA - SP425382 RODRIGO LOPES DOS SANTOS - SP457264 AGRAVADO : ROBSON DE ALVARENGA ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA - SP133814 PRISCILLA LIMENA PALÁCIO PEREIRA - SP154282 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a análise de matéria de ordem pública quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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