Decisão · STJ

STJ HC 910880

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON ROBERTO SOUZA ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante, em suma, a inexistência de óbice ao conhecimento do habeas corpus substituto de revisão criminal e que a matéria suscitada não demanda revolvimento fático (fl. 485). Reedita as razões de mérito da impetração de que o paciente faz jus à fração máxima de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso a julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.
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