STJ AREsp 2550970
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C ART. 155, § 4º, I, DO CP C/C ART. 69, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENSÕES DEFENSIVAS QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que a materialidade e autoria delitivas do crime capitulado no art. 147, caput, do CP estão devidamente evidenciadas pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelo depoimento do policial militar, que declarou que o réu efetivamente ameaçou matar o ofendido pelo simples fato deste ter gravado a ação delituosa. Ainda, a Corte a quo consignou que a ameaça chegou ao conhecimento da vítima e foi capaz de causar-lhe fundado temor, tanto é que representou em face do acusado. 1.1. Além disso, o Tribunal entendeu que restou configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo com base na prova documental, consistente na filmagem realizada pelo ofendido, e na prova pericial, que evidenciaram que o réu efetivamente arrombou a janela traseira do veículo para furtar os objetos. 1.2. Registrou, ademais, que as declarações do acusado estão isoladas dos demais elementos probatórios constantes nos autos. 1.3. Nessa medida, tem-se que para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher os pleitos defensivos, no sentido de absolver o ora agravante do crime de ameaça e de proceder a desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto simples, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No mais, o apelo nobre efetivamente não deve ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, notadamente por não ter realizado o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 2.1. Neste ponto, cumpre ressaltar que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por COSME AMORIM em face da decisão de fls. 478/486, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação aos pleitos absolutório e de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Ainda, o recurso não foi conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, notadamente pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, eis que não efetuado o cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. No presente agravo regimental (fls. 496/502), após breve síntese processual, a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica da conjuntura fática examinada pelo Tribunal de origem para análise das teses defensivas. Sustentou, ainda, que o seu recurso especial preenche todos os requisitos para o seu conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C ART. 155, § 4º, I, DO CP C/C ART. 69, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENSÕES DEFENSIVAS QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que a materialidade e autoria delitivas do crime capitulado no art. 147, caput, do CP estão devidamente evidenciadas pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelo depoimento do policial militar, que declarou que o réu efetivamente ameaçou matar o ofendido pelo simples fato deste ter gravado a ação delituosa. Ainda, a Corte a quo consignou que a ameaça chegou ao conhecimento da vítima e foi capaz de causar-lhe fundado temor, tanto é que representou em face do acusado. 1.1. Além disso, o Tribunal entendeu que restou configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo com base na prova documental, consistente na filmagem realizada pelo ofendido, e na prova pericial, que evidenciaram que o réu efetivamente arrombou a janela traseira do veículo para furtar os objetos. 1.2. Registrou, ademais, que as declarações do acusado estão isoladas dos demais elementos probatórios constantes nos autos. 1.3. Nessa medida, tem-se que para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher os pleitos defensivos, no sentido de absolver o ora agravante do crime de ameaça e de proceder a desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto simples, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No mais, o apelo nobre efetivamente não deve ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, notadamente por não ter realizado o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 2.1. Neste ponto, cumpre ressaltar que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.