Decisão · STJ

STJ AREsp 2081249

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-06publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. O agravo interno não é a via recursal adequada para sanar vícios integrativos de decisão monocrática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SANCARLO ENGENHARIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 314-317, integrada pela decisão de fls. 325-326 - ambas da lavra do em. Ministro Luis Felipe Salomão, então relator do feito -, que, com fundamento na não ocorrência de violação dos arts. 1022, I e II, e 489 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 168): Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários de sucumbência - Impossibilidade de execução da verba exclusivamente pelo advogado substabelecido, sem reservas, mesmo diante do falecimento do procurador originário, art. 26 do Estatuto da OAB - Legalidade da habilitação dos sucessores do patrono que veio a óbito, art. 24, § 2.º, do referido diploma legal - Legitimidade concorrente conjunta - Inocorrência de prescrição - Possibilidade de regularização do polo ativo - Inexistência de mora do credor - Possibilidade de retificação do valor da dívida no curso do procedimento - Legalidade da incidência de juros moratórios e de atualização monetária sobre o saldo devedor diante da inércia do executado em promover a quitação do débito - Incognoscibilidade da tese quanto ao descabimento da incidência de multa diante da ausência de inclusão da penalidade na planilha de débito - Verificada a existência de equívoco no dispositivo da decisão diante do acolhimento parcial da impugnação- Fixação de honorários em favor do procurador do agravante - Litigância de má-fé não caracterizada - Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, o agravante defende a regularidade do recurso especial interposto, persistindo na tese de nulidade do acórdão recorrido por violação aos artigos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC. Afirma que a decisão agravada limitou-se a trazer fundamentos genéricos, sem exame específico das omissões e contradições indicadas, envolvendo, em síntese, os seguintes pontos: ilegitimidade ad causam do advogado substabelecido, prescrição, configuração de mora creditoris da parte adversa, cobrança de encargos excessivos e ilegais e litigância de má-fé do exequente. Menciona que tais questões foram combatidas "sob o aspecto da violação aos arts. 186, 187, 188, I, 319, 394, 401, II do CC e também das omissões conforme fls. 248, letra "f" e seguintes, demonstrando serem matérias essenciais a serem dirimidas pelo Tribunal a quo" (fl. 335) Questiona a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no trato da questão referente à legitimidade concorrente entre procurador originário e advogado substabelecido, "deixando o aresto agravado de considerar que basta o que foi delineado nos julgados e a valoração e qualificação jurídica dos fatos" (fls. 335-336). Destaca, no ponto, que "o julgado na prática ao não reconhecer a ilegitimidade ou a nulidade da execução ou mesmo a prescrição (e tão-só por uma regularização futura dos sucessores) violou o art. 26 da EOAB que prevê que não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento" (fl. 336). Por fim, diz não compreender a razão pela qual a decisão agravada considerou a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que "não está claro no que exatamente consiste matéria autônoma não impugnada" (fl. 337). Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. O agravo interno não é a via recursal adequada para sanar vícios integrativos de decisão monocrática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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