STJ AREsp 2618448
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão de fls. 756/757, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "quando da interposição do agravo, a concessionária agravante atacou, especificamente, todos os óbices para a inadmissão do recurso e, no item "II.1 - A inexistência dos óbices ao conhecimento do recurso"; a) demonstrou e fundamentou a ofensa ao artigo 489, II, § 1º, IV, e artigo 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, a considerar que pontos fulcrais de seu apelo e declaratórios, capazes de infirmar a decisão atacada, não foram apreciados (e-STJ fls. 703); b) demonstrou e fundamentou a ocorrência da prescrição quinquenal e a ofensa aos artigos 1º, da Lei nº 9.873/99, 1º, 5º, 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32 (e-STJ fls. 709); c) demonstrou e fundamentou a ofensa aos artigos 8º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 884, do Código Civil, no tocante à possibilidade de verba honorária sucumbencial por equidade, que inclusive está em discussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255) (e-STJ fls. 711); d) demonstrou e fundamentou a ausência de pretensão de reexame de provas de cada ofensa legal, de modo a afastar a incidência do verbete 7, das Súmulas desse Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 715). Aliás, a ausência de reexame do conjunto fático-probatório foi também combatida quando da demonstração das ofensas legais, como abaixo exemplificado (e-STJ fls. 709): (..) Não se sustenta, assim, a fundamentação da decisão ora agravada, de que a concessionária não teria impugnado o óbice da súmula 7" (fls. 768/769). Assevera que, no caso, "não há necessidade de reexaminar os elementos de convicção, nem o acervo fático-probatório, mas valorá-los ante o acórdão recorrido, aplicando o direito sobre aquilo decidido nos autos, sem que haja ofensa ao verbete 7, das súmulas desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 772). Reitera, ainda, as razões do recurso inadmitido, afirmando que "tendo em vista a persistência da controvérsia acerca da aplicação de honorários sucumbenciais por equidade, bem como que a fixação não se deu em consonância com as disposições processuais e representa excessiva remuneração, o recurso especial da concessionária agravante deve ser provido. Ou ao menos sobrestado o recurso especial até o julgamento final do Tema 1.255, do Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios processuais da econômica e da efetividade" (fl. 784). Requer, por fim, "nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil:29 a) o recebimento deste agravo interno e a reconsideração da decisão agravada; b) caso não haja a reconsideração, que seja o recurso submetido ao concílio dos ministros, para que provido, seja, também, conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.