Decisão · STJ

STJ REsp 2085800

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo TRANSMORENO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão por mim proferida às e-STJ fls. 668/671, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice da Súmula 284 do STF. Alega a agravante, em resumo, que o acórdão recorrido padecia do vício de omissão, ante a ausência de enfrentamento da questão trazida nos embargos de declaração, referente à aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 69 do STF, a qual também deve ser adotada em relação a outros tributos, além do ICMS, como no caso dos autos, que trata da exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta, ainda, que, a não aplicação do precedente obrigatório firmado no exame do Tema 69 do STF acabou violando os princípios da integridade e estabilidade da jurisprudência, consubstanciados nos arts. 926 e 927, II, do CPC/2015," validando incidência tributária sobre parcela que não integra o patrimônio da empresa, na linha da orientação firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral" (e-STJ fl. 684), não havendo falar em incidência da Súmula 284 do STF. Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 696). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
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