Decisão · STJ

STJ HC 713003

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-12-14publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). CONDENAÇÃO. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM PROVIMENTO NEGADO AO APELO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL (REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELOS ENTÃO PATRONOS NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 772/2017. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo Alves Genelhud contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 669): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). CONDENAÇÃO. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM PROVIMENTO NEGADO AO APELO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL (REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELOS ENTÃO PATRONOS NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 772/2017. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Ordem denegada. Alega o agravante, em síntese (fl. 683): .. estes causídicos assumiram o patrocínio da causa após a intimação dos advogados anteriores.A ausência de qualquer certidão ou ato nos autos informando sobre essa intimação levou a defesa a supor que o recurso ainda não havia sido pautado para julgamento virtual. Diante da ausência de tais informações, a defesa aguardou a intimação para se manifestar e solicitar a sustentação oral. Entendeu o D. Relator que ocorreu a preclusão. Entretanto, conforme pontuado na decisão combatida, em 22/01/2021 foram intimados os advogados que interpuseram o recurso, e somente em 02/02/2021 ocorreu o substabelecimento. Ora, se ao assumir o caso houvesse nos autos a intimação dos advogados que antes defendiam o agravante, a oposição ao julgamento virtual seria feita imediatamente por estes causídicos, a fim de garantir-lhe os meios de defesa. Entretanto, surpreendentemente, foi disponibilizado o acórdão, após sessão virtual sem que houvesse sustentação oral, culminando não só na manutenção da sentença, como também na exasperação da pena do agravante, configurando claro cerceamento de defesa. In casu, a impossibilidade de apresentar oralmente os argumentos em defesa de sua tese jurídica limitou significativamente suas chances de obter um julgamento justo e equânime, acarretando em dano irreparável ao agravante. Diante disso, a anulação do julgamento do recurso de apelação em sessão virtual é medida de rigor, bem como seja oportunizada nova sessão de julgamento, com a devida intimação dos novos advogados e a garantia de sua sustentação oral. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, então, que seja o presente recurso submetido a julgamento perante o Colegiado. Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). CONDENAÇÃO. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM PROVIMENTO NEGADO AO APELO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL (REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELOS ENTÃO PATRONOS NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 772/2017. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →