Decisão · STJ

STJ AREsp 2726717

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e a veiculação de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3 A parte agravante não impugnou efetivamente nenhum dos fundamentos de inadmissibilidade, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não refuta especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não cabe, apenas em agravo regimental, afirmar não ser hipótese de incidência de determinado óbice, pois tal deve ser veiculado nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.418/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.140.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR DUARTE FERREIRA em face de decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.627/1.631, que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO. No presente regimental (fls. 1.640/1.650), a defesa alega que, em agravo em recurso especial, foi sustentada a inaplicabilidade da Súmula n. 7 deste Sodalício, diante da desnecessidade de reexame fático-probatório. De outro lado, afirma ter demonstrado que "as matérias tratadas nos artigos 283 do CPP e 5º, X, XI, LIV e LVII, da Constituição Federal foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita" (fl. 1.644). Por fim, argumenta que a referência a dispositivos constitucionais apenas foi feita de forma subsidiária. Conclui que foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental e do recurso especial. Subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sanar eventual ausência de prequestionamento. É o relatório EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e a veiculação de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3 A parte agravante não impugnou efetivamente nenhum dos fundamentos de inadmissibilidade, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não refuta especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não cabe, apenas em agravo regimental, afirmar não ser hipótese de incidência de determinado óbice, pois tal deve ser veiculado nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.418/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.140.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022.
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