Decisão · STJ

STJ AREsp 2472710

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-10-25
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO. AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (fl. 915 e-STJ). Em suas razões, a embargante sustenta que nas razões do recurso especial apontou-se "(..) ofensa aos artigos 489, §1º, inc. IV do CPC; c/c art. 1.022, incisos I, II; parágrafo único, II do CPC; bem como artigos 421, 475 e 476 do Código Civil; e, ainda artigos 502, 503, 506, 507, 508 do CPC" (fl. 926 e-STJ). Afirma que "(..) a conclusão adotada pelo e. TJGO teve como fundamento exclusivo, suposto descumprimento de cláusula contratual, contudo, não analisou o fato de que o e. TJGO ao julgar a Apelação Cível Nº 0056016.61.2014, já reconheceu a mora do Embargado em relação ao contrato em discussão, não podendo tal decisum ser alterado, tornando definitiva a decisão que reconheceu a mora daquele. 12. A questão, portanto, não se restringe em reanalisar elementos probatórios, muito menos superar os fundamentos fáticos delineados no v. acórdão proferido pelo e. TJGO, mas, sim, ao fato de que a o v. acórdão ora embargado não alisou a questão alusiva à violação aos artigos 502, 503, 506, 507, 508 do CPC que tratam dos efeitos da coisa julgada, ponto este relevante para o julgamento da lide." (fl. 927 e-STJ). Alega que "(..) a referida temática de ofensa à coisa julgada não demanda reexame de provas, podendo assim, ser perfeitamente enfrentada em sede de recurso especial" (fl. 928 e-STJ). Ao final, requer o acolhimento dos "(..) presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto a ofensa aos artigos 502, 503, 506, 507, 508 do CPC, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso, reformando-se o v. acórdão neste particular, e, assim, seja o recurso especial admitido e provido neste ponto, reformando-se de igual modo, o v. acórdão proferido no âmbito do e. TJGO" (fl. 929 e-STJ). Impugnação às fls. 934/947 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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