Decisão · STJ

STJ AREsp 2343920

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. crime de ESTELIONATO. pleito absolutório. erro de tipo. alteração da dosimetria. reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva. fração do arrependimento posterior. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão das provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o agravante não confessou a prática criminosa. 6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, h; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ADRIANO SANTOS FREITAS em face da decisão de fls. 1093/1101, em que neguei provimento ao recurso especial porquanto a elevação da pena-base restou fundamentada em elementos concretos dos autos, a atenuante da confissão espontânea restou inaplicável, além da necessidade do reexame de provas. O agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos e repisa a tese trazida no recurso especial quanto à absolvição por ausência de provas ou ati picidade por erro de tipo e, subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva, redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração da fração de diminuição do arrependimento posterior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. crime de ESTELIONATO. pleito absolutório. erro de tipo. alteração da dosimetria. reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva. fração do arrependimento posterior. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão das provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o agravante não confessou a prática criminosa. 6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, h; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018.
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