Decisão · STJ

STJ HC 939652

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. RÉU CONDENADO A PENA DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a negativa do apelo em liberdade, em princípio, está amparada na necessidade de garantir eventual aplicação da lei penal, uma vez que o paciente "tentou apagar mensagens existentes em seu celular, fingindo estar contribuindo com a Justiça quando, na verdade, pretendia evitar que a Lei Penal fosse corretamente aplicada". 3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar o direito de recorrer solto da sentença condenatória ao acusado que não esteve preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes. (AgRg no RHC 143832/PB, Relator(a) Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)". (AgRg no HC n. 730.729/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROMULO DA SILVA SANTOS ALMEIDA contra decisão por mim proferida, indeferindo liminarmente o habeas corpus por entender ser inadmissível a impetração, em observância ao enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à espécie (e-STJ fls. 77/79). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de infração prevista no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se em liberdade para recorrer. A vítima, na qualidade de assistente de acusação, apresentou petição por meio de embargos de declaração requerendo a prisão do paciente, que foi acolhida pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, o agravante reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que o acusado respondeu em liberdade toda a ação criminal, e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade depende da demonstração de fato novo, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. RÉU CONDENADO A PENA DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a negativa do apelo em liberdade, em princípio, está amparada na necessidade de garantir eventual aplicação da lei penal, uma vez que o paciente "tentou apagar mensagens existentes em seu celular, fingindo estar contribuindo com a Justiça quando, na verdade, pretendia evitar que a Lei Penal fosse corretamente aplicada". 3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar o direito de recorrer solto da sentença condenatória ao acusado que não esteve preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes. (AgRg no RHC 143832/PB, Relator(a) Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)". (AgRg no HC n. 730.729/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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