Decisão · STJ

STJ AREsp 2675231

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDEVAN AFONSO DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 224-225). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 147): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DA SENTENÇA. DECISÃO REFLUÍDA PELO MAGISTRADO. 1. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (art. 943, do CC). 2. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 1.005, do CPC). 3. A rediscussão do julgado não é admitida na fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o objetivo dela é definir o quantum debeatur, ou seja, atribuir valor ao título executivo judicial. Descabido, portanto, o pedido de reconhecimento de existência de benfeitorias a serem indenizadas na fase de liquidação, se não pleiteado no momento processual oportuno. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 231): .. todos os fundamentos da decisão combatida foram impugnados em tópicos específicos que facilmente são extraídos da petição do Agravo em Recurso Especial e do próprio Recurso Especial, de modo que o recorrente impugnou detidamente a violação da Súmula 456/STF e Súmula 7/STJ, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 242). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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