STJ HC 825847
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. No presente caso, constatou-se pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim o fazendo sobretudo nos depoimentos prestados em juízo, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante afirma que a decisão monocrática proferida pelo relator fere o princípio da colegialidade, visto que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros. Transcreve jurisprudência do STF, datada de 18/10/2011, visando amparar sua argumentação. Requer o conhecimento e julgamento do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. No presente caso, constatou-se pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim o fazendo sobretudo nos depoimentos prestados em juízo, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) 4. Agravo regimental improvido.