STJ AREsp 1946231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DOLO PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão do TJGO contrariou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, instado a se manifestar sobre aspectos de imprescindível observância para a solução da lide, quais sejam, os elementos fáticos que corroboram a demonstração do elemento subjetivo da conduta ímproba e a existência de imputação de ato consubstanciado na violação aos princípios da administração pública, se negou a fazê-lo (fls. 586-587). Ainda, pontua as seguintes omissões às fls. 587-588: a) Após o recebimento da recomendação 02/2017 expedida pelo MP à Prefeita em 13.01.2017, para que providenciasse a vistoria dos veículos do transporte escolar diante da iminência do início do ano letivo, em 23.01.2017, a recorrida exarou o Ofício nº 016/2017, apresentando Termo de Declaração redigido por ela própria, no qual afirma que os veículos "IVECO CITY CLASS 70C17, placa OOB 0918" e "VW/15.190, EOE E.S.ORE, placa NWP 9862" encontravam-se em condições para o transporte escolar, sem prejuízo da segurança dos alunos do ensino público e, que, nos termos do Calendário de Vistoria de Veículos que realizam o Transporte Escolar referente ao 1º Semestre do ano de 2017, com data para 08 de maio de 2017, o Município comprometia-se a realizar a vistoria conforme determina a legislação pertinente à matéria (fls. 67/68 evento n. 3); b) Em data posterior (18.04.2017), o Ministério Público reiterou a requisição de comprovação quanto à aprovação dos veículos placa OOB 0918 e NWP 9862 pela Gerência de Fiscalização e Segurança do DETRAN, recomendando, ainda, que os referidos automóveis não fossem utilizados até que fossem devidamente aprovados pelo órgão competente (fls. 106/107 - evento n. 3), a recorrida respondeu no dia subsequente, informando que havia sido permitido que aguardassem a próxima vistoria, que seria realizada em 08.05.2017, assim como que os referidos veículos estariam em perfeito estado de funcionamento (fls. 109/110 - evento n. 3); c) Em diligências realizadas em 18.04.2017 e 20.04.2017, o MP constatou que os veículos placa OOB 0918 e NWP 9862 encontravam-se em circulação, transportando os alunos do Município, bem como que o veículo NWP 9862 não marcava a quilometragem, porque o seu velocímetro estava danificado (fls. 112/113 evento n. 3); d) A reprovação do veículo placa NWP 9862 na vistoria realizada no dia 08 de maio de 2017 decorreu do descumprimento do Requisito 14 (Equipamentos de segurança obrigatórios: pneus que ofereçam condições de segurança, pneu de estepe, macaco compatível com o peso do veículo, chave de roda, triângulo, retrovisores interno e externo, para-brisa em perfeitas condições) do Laudo de Vistoria de Veículos Destinados ao Transporte Escolar, o que demonstra que a recorrida, de forma voluntária e consciente, violou os princípios da administração pública, ao infringir o princípio da legalidade; e e) O veículo placa NWP 9862 também fora reprovado, por irregularidades concernentes à CNH do condutor, certificado de aferição e lacre do tacógrafo emitido pelo INMETRO e equipamentos de segurança obrigatórios (fls. 139 evento n. 3), tendo a sua aprovação ocorrida na vistoria subsequente, realizada no Município de Itaberaí em 10.05.2017 (fls. 115 - evento n. 3). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DOLO PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.