STJ AREsp 2553599
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, houve por bem manter a improcedência do pleito indenizatório em caso de acidente de trânsito. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que estão presentes na espécie os elementos ensejadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cícero Edilanio Rodrigues Lima desafiando a decisão de fls. 512/515, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não é caso de incidência do mencionado óbice sumular, visto que as premissas fáticas para demonstração das alegações recursais estão bem delineadas no acórdão recorrido. Alega, ademais, que o aresto de origem desconsiderou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor. O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 543). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, houve por bem manter a improcedência do pleito indenizatório em caso de acidente de trânsito. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que estão presentes na espécie os elementos ensejadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.