Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 663

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo QUIOSQUE CIA DO CAIAQUE contra decisão assim fundamentada (fls. 28-29): De pronto, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. O requerente insurge-se contra decisão de primeiro grau e pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, o que evidencia a ausência das hipóteses constitucionais de competência desta Corte. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO DE DANO GRAVE, AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 1º.2.2005). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.406.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido . O agravante reitera os fundamentos apresentados na inicial da tutela cautelar antecedente. Impugna a decisão da origem que determinou a execução sem que haja o trânsito em julgado da ação civil pública. Reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação, bem como os demais pedidos formulados anteriormente. Contrarrazões às fls. 53-54. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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