Decisão · STJ

STJ AREsp 2469411

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O dolo do agravante foi comprovado por depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da falsidade dos documentos. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dolo em uso de documento falso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304 e 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CINTRA FEIJO em face da decisão de fls. 871/873, de minha lavra, rejeitou os aclaratórios opostos em face da decisão de fls. 855/863, que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado reputou prejudicada a tese de inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença condenatória, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegação defensiva de que não restou comprovado o dolo do réu de usar documentos falsificados para abrir pessoas jurídicas junto à Receita Federal. No presente agravo regimental (fls. 877/882), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, ao argumento de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração. Asseverou que não há prova do dolo do ora agravante, eis que não restou evidenciado nos autos que o réu falsificou o documento ou tinha conhecimento de que este era falso. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido para absolver o ora agravante pela não comprovação do seu dolo. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O dolo do agravante foi comprovado por depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da falsidade dos documentos. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dolo em uso de documento falso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304 e 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2017.
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