Decisão · STJ

STJ AREsp 2263559

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-10-25
CIVIL
CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl. 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R. C. VIEIRA ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento em parte ao recurso especial (fls. 1.075-1.083). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 873): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA REALIZAÇÃO DE REPAROS NA CONSTRUÇÃO, NO PRAZO DE 120 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 30.000,00, E AO RESSARCIMENTO DAS OBRAS JÁ REALIZADAS PELO AUTOR. RECURSO DA RÉ. 1. Controvérsia devolvida que se cinge em analisar as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade do laudo pericial e da sentença, bem como a prejudicial de decadência e, caso superadas, se há danos materiais indenizáveis decorrentes de falha na construção de empreendimento imobiliário. 2. Preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de intimação para oferta de alegações finais, que se rejeita, uma vez que não constitui peça obrigatória, sendo facultado ao magistrado avaliar a necessidade de sua apresentação, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. Ausência de nulidade do laudo pericial e, tampouco, da sentença, porquanto o expert pormenorizou a problemática apresentada pelo recorrente, descrevendo o objeto da perícia, com a análise técnica e indicação do método utilizado, consoante art. 473 do CPC/15, sendo certo que a impugnação ao laudo pericial foi devidamente examinada e indeferida pela magistrada de 1º grau. 4. Vícios do imóvel que se consubstanciam em queima de placas do elevador social, transbordamento da calha que recolhe a água do telhado, inadequação da porta de entrada do condomínio e do portão da garagem, problemas na parte elétrica do salão de festas e no acesso à garagem e às respectivas vagas. 5. Vícios que não afetam a segurança e solidez do empreendimento imobiliário, mas sim desatendem o grau de funcionalidade e qualidade esperado pelo consumidor, afastando a incidência do art. 618do Código Civil. 6. Prejudicial de decadência do direito de compensação material e obrigação de fazer pelos vícios redibitórios que se acolhe, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 90 dias, previsto no artigo 26, § 3º, do CDC, após a constatação dos vícios ocultos por vistoria técnica de engenharia, razão pela qual os pleitos devem ser extintos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a decadência dos pleitos de compensação material e de obrigação de fazer referentes aos vícios redibitórios, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, invertendo-se os ônus de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram providos em parte (fls. 916-917). Alega a agravante que o agravado, nas razões de seu recurso especial, pretendeu somente a reanálise de fatos e provas do processo de conhecimento da instância inferior, para tanto teria juntado ao recurso documentos para direcionar a uma nova apreciação da prova, o que seria inviável em razão da Súmula 7/STJ. Assevera que a análise do direito alegado pelo agravado em seu recurso especial demandaria rever fatos e provas do caso concreto, sendo evidente a impossibilidade nessa via recursal. Afirma não ter havido negativa de vigência dos arts. 205 e 618 do Código Civil, nem mesmo do art. 86 do CPC por parte do acórdão proferido pelo TJRJ, mas apenas a melhor adequação da legislação ao caso concreto, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, na construção civil, o construtor é considerado um fornecedor de serviços e, como tal, as relações estabelecidas entre o consumidor e o prestador de serviços estariam sujeitas à regulação pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o construtor é responsável pelos vícios e defeitos que tornem a obra imprópria ou inadequada para o uso a que se destina, ou que diminuam seu valor, sendo também responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço. Embora os vícios narrados não tenham afetado a segurança e solidez do empreendimento imobiliário, desatenderam ao grau de funcionalidade e qualidade esperado, devendo-se, portanto, aplicar ao caso o prazo decadencial disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Requer modificação na fixação dos honorários advocatícios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.111). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl. 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →