Decisão · STJ

STJ AREsp 2600522

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PIRES HANCHARK contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou questões relativas ao mérito da causa, além de defender a inaplicabilidade ao caso do entendimento esposado nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, nos seguintes termos (fls. 611-615): Primeiramente, consigne-se que as alegações da presente peça processual, não atrai a incidência da Sumula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Com máximo respeito, não prospera tal entendimento, tendo em vista que o agravante busca a mera revaloração fático-probatória examinada. .. No caso em tela, é imperioso destacar que, no presente caso, não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ, eis que as teses adiante desenvolvidas admitem as premissas fáticas consideradas pela Corte local, divergindo apenas quanto ao conteúdo da solução jurídica emprestada ao caso. .. Da mesma forma, não se atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte de Precedentes. Note-se, a ausência de óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada entendeu pela não admissão do recurso especial em razão da incidência mencionada súmula. Ocorre, que diante dos relevantes argumentos e precedentes contemporâneos trazidos pelo agravante, sustentam o afastamento do verbete sumular consignado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal com a seguinte ementa (fl. 649): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA PELA TENTATIVA. RÉU REINCIDENTE, TORNANDO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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