STJ AREsp 2617649
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REGISTRO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não apresenta impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. No tocante à coisa julgada, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TROPICAL CLUBE COMPLEXO DE LAZER LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 853/857) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se pela (i) aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento, e (iii) incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 861/869), a agravante alega que ocorreu o prequestionamento implícito da matéria. Alega ser inaplicável as Súmulas nºs 283 e 284/STF, pois a agravante impugnou os argumentos do acórdão recorrido, defendendo a negativa de vigência ao art. 212 da Lei nº 6.015/1973, visto que referido dispositivo de lei federal obriga que os registros sejam retificados por meio de procedimento próprio. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REGISTRO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não apresenta impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. No tocante à coisa julgada, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.