Decisão · STJ

STJ AREsp 2555216

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal suscitada no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à adequação da via mandamental bem assim quanto à devida instrução acerca do direito líquido e certo alegado, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Espirito Santo desafiando a decisão de fls. 710/713, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF quanto à alegação de que " n ão consta dos autos o contrato de parcelamento firmado indicando o enquadramento legal em que fora concedido, as condições para pagamento, os débitos abrangidos, dentre outros documentos necessários à comprovação do suposto direito líquido e certo" e de que "não cabe à União impor aos demais entes o recebimento do que lhes é devido de forma parcelada, já que os Estados e Municípios podem decidir quanto à possibilidade de parcelamento de débitos relativos aos tributos de sua competência" (fl. 603), mesmo porque, "ao dispor sobre o parcelamento, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prevê, na Resolução n.º 140/2018, que é o Estado que detém a competência para a concessão e administração quando se tratar de ICMS" (fl. 604); e (II) "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao concluir pela adequação da via mandamental bem assim quanto à devida instrução acerca do direito líquido e certo alegado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 712). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "tem-se a ocorrência do prequestionamento implícito, na medida em que o acórdão combatido emitiu expresso pronunciamento sobre a matéria tratada no recurso especial, adotando entendimento flagrantemente em desacordo com o conjunto probatório por ele mesmo (acórdão) considerado, bem como em contrariedade ao art. 21, § 19, da Lcp n. 123/2006, c/c a Instrução Normativa RFB n. 1.508/2014 e Resolução CGSN n. 140/2018" (fls. 730/731); e (II) "há de ser afastado o óbice da Súmula 07/STJ, de modo a permitir que este E. Tribunal Superior decida se a simples demonstração da vinculação da agravada ao Simples Nacional é suficiente, à luz do art. 21, § 19 Lcp n. 123/2006, c/c a Instrução Normativa RFB n. 1.508/2014 e Resolução CGSN n. 140/2018 e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, para (a) comprovar que o ICMS alcançado pela autuação está abarcado pelo parcelamento feito junto à Receita Federal, viabilizando o mandado de segurança; (b) autorizar o parcelamento perante a Receita Federal (Fisco diverso daquele vinculado ao Ente Federado tributante) de crédito de ICMS lançado pelo Fisco do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mediante auto de infração; e (c) anular o auto de infração ante a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, IV, do CTN" (fl. 733). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 739). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal suscitada no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à adequação da via mandamental bem assim quanto à devida instrução acerca do direito líquido e certo alegado, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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