STJ AREsp 2568914
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões p ublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela FARMACIA E DROGARIA NISSEI S. A, contra a decisão de fls. 138/139e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "segundo constou na r. Decisão ora agravada, a "a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo". Entretanto, guardado o respeito a entendimento diverso, o recurso Agravo interposto anteriormente pela Agravante, efetivamente impugnou pormenorizadamente a decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente, a inaplicabilidade da Sum. 7, do STJ" (fl. 145e). Assevera que "não foi pretendido qualquer reexame de fatos ou provas, mas apenas que fosse determinada a análise da exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, haja vista que as questões arguidas são matérias de ordem pública, inerentes as condições da ação. Inclusive, a tese recursal foi baseada em divergência jurisprudencial, cujos acórdão paradigmas são do próprio Superior Tribunal de Justiça, o que comprova a possibilidade de enfrentamento da tese recursal da Agravante, sem o óbice da Sumula 7, do STJ" (fl. 148e). Requer, por fim, "a) Intimação do Agravado para que, querendo, apresente contrarrazões; b) A remessa dos autos ao d. Ministro Relator, prolator da Decisão agravada, para que possa exercer o juízo de retratação, conforme previsto no art. 259, §6º, do RISTJ. c) Sendo negativo o juízo de retratação, requer que seja pautado o julgamento colegiado do recurso, nos termos do art. no art. 259, §6º, do RISTJ e art. 1.021, §2º, do CPC e, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da Decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto pela ora Agravante" (fl. 149e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões p ublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.