STJ REsp 2007918
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE O PERÍODO LABORADO NO REGIME CELETISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrida, objetivando a revisão de sua aposentadoria estatutária, julgada improcedente. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao apelo do autor, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial do ente público, pois a alegação de litisconsórcio passivo unitário entre o Estado do Paraná, a Paraná Previdência e o INSS foi fundamentada com base em dispositivo constitucional (art. 201, § 9º, da CF), além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, para se alcançar conclusão diversa daquela proferida no acórdão recorrido. 4. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 5. A Corte a quo afastou fundamentadamente a necessidade de o INSS figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, consignando que, conforme documentação dos autos, existe um reconhecimento administrativo pela autarquia do tempo de serviço prestado pelo autor em condições especiais, diante da insalubridade. 6. É vedada a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão da então relatora, Min. Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial (fls. 814-818). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "a tese pertinente ao "litisconsórcio passivo unitário entre o Estado do Paraná, a Paraná Previdência e o INSS, por necessidade de compensação financeira entre os regimes previdenciários" não se encontra fundamentada em dispositivo constitucional", motivo pelo qual apontou, em seu recurso especial, violação dos arts. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 47, caput, do CPC/1973 (fl. 825). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação do órgão colegiado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 835). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE O PERÍODO LABORADO NO REGIME CELETISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrida, objetivando a revisão de sua aposentadoria estatutária, julgada improcedente. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao apelo do autor, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial do ente público, pois a alegação de litisconsórcio passivo unitário entre o Estado do Paraná, a Paraná Previdência e o INSS foi fundamentada com base em dispositivo constitucional (art. 201, § 9º, da CF), além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, para se alcançar conclusão diversa daquela proferida no acórdão recorrido. 4. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 5. A Corte a quo afastou fundamentadamente a necessidade de o INSS figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, consignando que, conforme documentação dos autos, existe um reconhecimento administrativo pela autarquia do tempo de serviço prestado pelo autor em condições especiais, diante da insalubridade. 6. É vedada a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.