STJ EAREsp 2124832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO. INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC uma vez que tal exame depende da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos, inexistindo a contraposição de teses jurídicas abstratas. 2. Em relação ao capítulo dos honorários advocatícios, do recurso especial não se conheceu em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em razão disso, são inadmissíveis os embargos de divergência, nos termos da orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ. 3 . Agravo interno improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEKELMAN contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.087-1.091). A parte agravante aduz que seria cabível a interposição dos embargos de divergência acerca de matéria processual, sendo possível debater no presente recurso a existência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Explicita o seguinte: 11. No caso, ao proferir o v. acórdão objeto dos presentes Embargos de Divergência, em nítida violação ao disposto no inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a C. 2ª Turma deixou de apreciar os seguintes pontos essenciais ao julgamento da demanda: a) A fl. 158 não constante da fundamentação e portanto, deixando de apurar a realidade fática vivenciada no cumprimento de sentença, a DISCORDOU dos cálculos apresentados pela Embargada e em decorrência disso, se fez necessária a realização de perícia; b) o valor inicialmente pela Embargante à fl. 140 perfez o valor de R$ 2.862.803,73 (objeto de DISCORDÂNCIA EXPRESSA pela Embagada), o qual a fl. 163 apresentou o valor de R$ 1.502.992,34, EM NÍTIDO CARATER LIGITIOSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a PERICIA SOMENTE OCORREM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUA CONCORDÂNCIA; c) o pedido de levantamento do valor INCONTROVERSO pela Embargante a fl. 164 e DISCORDÂNCIA EXPRESSA da Embargada a fl. 170, evidenciando mais uma vez o CARATER LIGITIOSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; e d) a fl. 256 e a concordância da Embargante como forma de evitar a eternização da fase de cumprimento de sentença como pretendido pela Embargada. Aponta, ainda, a existência de divergência entre o acórdão embargado e o paradigma exarado pela Terceira Turma nos autos do AREsp n. 532.835/RS, em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Salienta que, tendo havido a necessidade de liquidação de sentença e de realização de perícia, são devidos honorários advocatícios. Em relação ao ponto, destaca a parte agravante que (fl. 1142): 24. No caso, inobstante não tenha conhecido do recurso especial, data máxima vênia, houve apreciação do tema pela C. Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça a possibilitar o cabimento dos presentes Embargos de Divergência, não havendo que se falar na aplicação da Súmula n.º 5 e 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. 25. É incontroverso que diante da divergência na fase de liquidação de sentença, houve a realização de perícia, evidenciando o caráter contencioso e por conseguinte, o cabimento da fixaç ão dos honorários advocatícios, no C. Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n.º 532.835/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julg. 21.08.2014, publ. 03.09.2014, não se fazendo necessário qualquer reexame de fatos ou provas (afastamento das Súmulas n.º 5 e 7 do E. STJ). Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a fim de que prevaleçam as teses constantes dos acórdãos indicados como paradigmas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO. INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC uma vez que tal exame depende da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos, inexistindo a contraposição de teses jurídicas abstratas. 2. Em relação ao capítulo dos honorários advocatícios, do recurso especial não se conheceu em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em razão disso, são inadmissíveis os embargos de divergência, nos termos da orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ. 3 . Agravo interno improvido .