STJ HC 940952
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021). 2. Na hipótese, o pleito de despronúncia do agravante já foi deliberado no HC 869.898/SC. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SOARES RODRIGUES contra a decisão em que indeferi liminarmente o writ: "A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 869.898/SC, que já foi julgado por esta Corte Superior, ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5064138-07.2022.8.24.0023. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus" (fl. 79). A defesa insiste na tese de ilegalidade da decisão de pronúncia do agravante, por ter violado o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois estaria lastreada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos tão somente na fase policial. Apesar de reconhecer que o presente writ tem objeto idêntico do ao do HC 869.898/SC, aduz a ilegalidade na decisão de pronúncia do paciente, porquanto no HC 879.807/SC foi concedida a ordem de ofício para restabelecer a impronúncia dos corréus, devendo ser aplicada solução idêntica no caso dos autos. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC opinaram pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 116/118 e fl. 127). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021). 2. Na hipótese, o pleito de despronúncia do agravante já foi deliberado no HC 869.898/SC. 3. Agravo regimental desprovido.