Decisão · STJ

STJ AREsp 2635112

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão recorrida, pois, de fato não foram, no agravo em recurso especial, enfrentados de modo suficiente os motivos que resultaram na inadmissão do recurso especial. 3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na petição de recurso especial de maneira efetiva, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DOUGLAS SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 526-529. O parecer apresentado pelo Ministério Público Federal recebeu a seguinte ementa (fls. 474-475): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7, 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO ATACADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. - Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Precedentes do STJ. - A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão recorrida, pois, de fato não foram, no agravo em recurso especial, enfrentados de modo suficiente os motivos que resultaram na inadmissão do recurso especial. 3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na petição de recurso especial de maneira efetiva, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno improvido.
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