Decisão · STJ

STJ AREsp 2493659

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, o agravante agiu imbuído por motivo de menor relevância, sendo a ação desproporcional face a provocação da vítima, que não atingiu grau de intensidade considerável, o que justificou a incidência da minorante em sua fração mínima. Portanto, a revisão do julgado, para fins de fixação da fração máxima de redução do homicídio privilegiado, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nesta quadra, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 565/574 interposto por FABIO COELHO DE ARRUDA contra decisão de minha lavra na qual conheci do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, afirmando que, "no recurso especial, não há revaloração de provas, inexiste uma tentativa de re dimensionar qual foi a consideração de uma ou outras provas. O objeto do recurso versa exclusivamente sobre a fração de redução da pena" (fl. 571), tendo em mente que a vítima teria provocado o ora agravante, proferindo "xingamentos, além de reiterados e com caráter de perseguição, no fatídico dia, ocorreram na festa de casamento" (fl. 571) de sua filha. Argumenta que, "se realmente se trata-se sic de motivação desarrazoada, o nobre conselho de sentença sequer reconheceria o homicídio privilegiado" (fl. 572). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, para, conhecendo do agravo, seja dado provimento ao recurso especial com o redimensionamento da pena de modo a se aplicar a maior fração da minorante do art. 121, §1º, do CP, em razão do domínio da violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, o agravante agiu imbuído por motivo de menor relevância, sendo a ação desproporcional face a provocação da vítima, que não atingiu grau de intensidade considerável, o que justificou a incidência da minorante em sua fração mínima. Portanto, a revisão do julgado, para fins de fixação da fração máxima de redução do homicídio privilegiado, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nesta quadra, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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