Decisão · STJ

STJ AREsp 2692911

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Alega omissões ao julgamento do Tribunal a quo, principalmente quanto à ocorrência ou não de simulação na venda de ascendente para descendente e o ressarcimento de valores. Defende o seguinte (fl. 2.547): Não foi levado em consideração nem na sentença e tampouco nos acórdãos principalmente do TJDFT (APELO), o fato do requerente André Epifanio e seu pai terem pago todas as prestações do imóvel e nem mesmo levado em consideração a questão de que houve o pagamento e que aquele no caso do retorno da situação ao status quo ante face ao decreto de nulidade aqueles valores deverão ser restituídos imediatamente sob e enriquecimento sem causa e não por meio de ação própria. Aduz ainda (fl. 2.548): O Tribunais deveriam ter levando em consideração a permuta do imóvel entre o filho e a mãe e o pagamento pelo filho de todas as prestações e escritura, onde se observa que este Tribunal não interpretou com a devida proficiência que sempre lhe foi peculiar o artigo 496 do Código Civil, posto que deveria melhor arguir as provas e ter propiciado a produção das suscitadas pela defesa, porquanto as conclusões não encontram respaldo na jurisprudência pátria negando vigência ao retro citado artigo. Melhor e justa intepretação deveria ter sido dada ao artigo 496 CCB, porquanto os requeridos em nada provaram que não houve justo preço simulação no negócio entabulado. Hodiernamente vem sendo acatada a situação de que quando os autores não prova a existência de simulação ou prejuízo o negócio jurídico deve ser reconhecido válido. Requer seja provido o agravo interno a fim de que os autos sejam devolvidos ao Tribunal a quo para nova apreciação. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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