Decisão · STJ

STJ AREsp 2624508

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-25
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Joana Batista Cardoso de Almeida desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de estarem as razões recursais delineadas no especial dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A parte recorrente, em suas razões, sustenta a não incidência do supradito enunciado sumular, sob a alegação de que "o que se pretende com o recurso interposto é meramente o reconhecimento da preclusão sobre as matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material. No caso, trata-se da legitimidade ativa da parte, já resolvida anteriormente e, portanto, preclusa. Pretende-se a correta aplicação dos dispositivos processuais e precedentes indicados. Assim, indicada explicitamente que a violação reside na preclusão da matéria, logo contraria a disposição do art. 508, CPC, assim como a corte estadual restou omissa sobre este debate, violando o art. 1.022, II do CPC, tem-se que deve ser afastado o fundamento da sum. 284/STF, vez que há nítida clareza nas violações alegadas. Não deve prosperar o fundamento de razões dissociadas, pois o objeto recursal gira exatamente em torno da preclusão da questão, ainda que seja matéria de ordem pública" (fl. 406). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido.
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