Decisão · STJ

STJ REsp 2131032

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo contra decisão assim ementada (fl. 586e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º DA LEI 4.717/65, E 397 E 408 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu o recurso especial encontra-se equivocada. Alega que houve impugnação específica do acórdão proferido pela Corte de origem, especialmente no que se refere à omissão de pontos relevantes levantados nos embargos de declaração, os quais, se considerados, poderiam alterar o desfecho do processo. Além disso, contesta a aplicação da Súmula 211/STJ, afirmando que todas as questões pertinentes foram devidamente prequestionadas ao longo do processo, cintando expressamente o artigo 489, inciso III c/c §1º, incisos III e IV, do CPC/2015, artigos 2º, inciso X, 50 e 53 da lei 9.784/99 e artigo 2º da Lei 4.717/65. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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