Decisão · STJ

STJ AREsp 2003418

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-14publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, visando à suspensão do julgamento de recurso que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, defendendo ser competente juízo vinculado o TRF da 4ª Região, bem como impedir a cobrança de valores vinculados à celebração do contrato entre as partes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.263/1.266) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada alegando a não incidência da Súmula 283/STF, uma vez que atacou todos os argumentos da decisão recorrida. Defende que "os fundamentos da decisão recorrida ignoraram por completo a tese suscitada de que o direito material interfere diretamente nas regras de direito processual ORDENANDO que a sede da Administração é quem definirá o juízo competente" (fl. 1.272). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 1.275/1.277. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, visando à suspensão do julgamento de recurso que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, defendendo ser competente juízo vinculado o TRF da 4ª Região, bem como impedir a cobrança de valores vinculados à celebração do contrato entre as partes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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