Decisão · STJ

STJ AREsp 2247252

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 20/08/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 21/08/2024, com término em 26/08/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 30/08/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA LIMA BORGES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Defende a tempestividade do recurso, considerando que o prazo para interposição seria de 15 dias. Tece alegações de mérito, aduzindo que teria havido, no agravo em recurso especial, impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 20/08/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 21/08/2024, com término em 26/08/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 30/08/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.
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