STJ HC 912557
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte Superior apenas após o trânsito em julgado da ação penal. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência deste Tribunal Superior tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CAMARGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a decisão deve ser alterada uma vez que o "trânsito em julgado por si só não obsta a reforma do acórdão, pois percebe-se da jurisprudência deste Sodalício, em casos análogos, que diante de manifesta ilegalidade e em prejuízo do réu, é cabível a concessão da ordem de ofício" (fl. 385). Aduz, outrossim, que "é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que na excepcionalidade da hipótese, e desde que presentes acervo probatório pré-constituído, e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de Habeas Corpus" (fl. 387). Requer a retratação da decisão ou o conhecimento e o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte Superior apenas após o trânsito em julgado da ação penal. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência deste Tribunal Superior tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental improvido.