STJ AREsp 2403361
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 362, § 2º, DO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O juiz poderá dispensar a prova testemunhal requerida pela parte cujos advogados não compareceram à audiência designada e também não apresentaram justificativa (art. 362, § 2º, do CPC). 3. Constatado pelo acórdão recorrido que houve prejuízo à parte, rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUACU e GERACAO CEU AZUL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 575-581). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 455): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DE ACORDOFIRMADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA -PRELIMINARMENTE - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA -NECESSÁRIA CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ASRAZÕES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO -EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - MEDIDA QUE NÃO FOI ANALISADA -CONSEQUENTE NÃO INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO DEADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - NULIDADE DO ATO RECONHECIDA -NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA CASSADA -RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-481). Nas razões do agravo interno, alega a agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, violação do art. 362, § 2º, do CPC. Sustenta, outrossim, que (fl. 616): A violação ao art. 362, §§ 1º e 2º do CPC é, assim, patente, sendo questão absolutamente prejudicial à tese de cerceamento de defesa acolhida pelo Tribunal de origem, não demandando qualquer revolvimento nos fatos e provas. Não há que se discutir se houve ou não pedido de expedição de carta precatória para fins de apurar eventual cerceamento de defesa, se, no caso vertente, a parte e seus procuradores não compareceram à audiência designada (fato incontroverso reconhecido no acórdão), aplicando-se desse modo o art. 362, §§ 1º e 2º do CPC com o consequente encerramento da instrução (vide nesse sentido o REsp 679.377/NA, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 02/02/2009). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 629). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 362, § 2º, DO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O juiz poderá dispensar a prova testemunhal requerida pela parte cujos advogados não compareceram à audiência designada e também não apresentaram justificativa (art. 362, § 2º, do CPC). 3. Constatado pelo acórdão recorrido que houve prejuízo à parte, rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.