STJ HC 932143
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de concessão de liminar para a concessão de prisão domiciliar ao agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o writ, ocasião em que se fez aplicar a Súmula n. 691 do STF. O agravante busca a reconsideração do entendimento com a superação do óbice deduzido, para que seja concedida a liminar de modo a se deferir o regime de prisão domiciliar humanitária ao paciente. Afirma que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada tão somente para se deferir a prisão humanitária ao agravante. Aduz que se está diante de situação excepcional, pois a pretensão da defesa reveste-se de plausibilidade, visto que (fls. 129-130): Observa-se, por pertinente, que muito embora a gravidade do atual estado de saúde do Agravante não tenha sido definitivamente delineada nos autos de maneira a possibilitar uma conclusão sobre se suas enfermidades podem, ou não, ser tratadas no ambiente prisional, é fato que o Paciente se encontra submetido a tratamento contínuo de fisioterapia, sob o risco de sofrer com sequelas irreversíveis, conforme atesta sua médica. .. Além do mais, o receituário médico impõe o afastamento de todas as atividades por 120 (cento e vinte dias) iniciais. Expõe considerações jurídicas a respeito da prisão domiciliar, ao tempo em que defende ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme jurisprudência ali colacionada. Ainda aduz que as decisões das instâncias ordinárias apresentam fundamentação inidônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo a imposição de regime aberto. Argui a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de concessão de liminar para a concessão de prisão domiciliar ao agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. 3. Agravo regimental improvido.