Decisão · STJ

STJ AREsp 2542268

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de manutenção da agravante no polo passivo da demanda, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VIBRA ENERGIA S.A, em face de decisão monocrática de fls. 152-157, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 53, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Intempestividade das contrarrazões. Ilegitimidade passiva ad causam. Necessidade de manutenção da parte na lide durante a fase instrutória até o julgamento do processo com a sentença. Isto porque o conceito de parte na relação jurídica corresponde a uma situação de direito material (objeto do processo), razão pela qual possuem legitimidade ativa e passiva para a causa aquelas pessoas que são titulares da relação jurídica posta como objeto do juízo. AGRAVO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 77-85, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 17 e 485, do CPC, ao argumento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 116-119, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 121-128, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 161-171, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de manutenção da agravante no polo passivo da demanda, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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